
Neste período do ano as férias de julho impulsionam aumento das viagens e logo, você precisa saber os direitos do consumidor
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Problemas com voos nas férias de julho? Saiba os direitos do consumidor nestes casos
Com aumento da movimentação nos aeroportos durante o período, dificuldades são mais frequentes
As férias de julho levam a maiores movimentações nos aeroportos e podem resultar em maior número de ocorrências das companhias aéreas, como atrasos, cancelamentos e extravios de bagagem. Nessa hora, o viajante deve recolher provas e documentos que comprovem a situação e estar atento a seus direitos, caso eles precisem ser procurados na Justiça.
Com o aumento da procura de voos e companhias aéreas, aumenta também a possibilidade de os voos atrasarem. As companhias aéreas são responsáveis por prestar esclarecimentos aos passageiros a respeito de eventuais atrasos e cancelamentos e prestar assistência, como alimentação, transporte e hospedagem, em casos de atrasos prolongados, como aqueles acima de quatro horas.
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De acordo com a advogada Roberta Von Jelita, especialista em voos e Secretária-adjunta da Comissão de Direito do Consumidor da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), o passageiro deve buscar provas do ocorrido por meio de uma série de estratégias, como fotografar o painel que indica o atraso de voo e a passagem aérea com todas as informações.
– O passageiro deve solicitar a declaração de contingência para a companhia aérea, indicando o atraso, cancelamento e motivo. No balcão, ao pedir informações, recorrendo aos seus direitos, oriento a gravar a conversa por áudio.
Além de problemas como atrasos ou cancelamentos, o viajante ainda pode ter que lidar com alterações no voo.

– As companhias aéreas são autorizadas a promoverem mudanças nos voos em até 30 minutos para voos nacionais e uma hora para voos internacionais. No entanto, o aviso sobre a alteração precisa ser feito com pelo menos 72 horas de antecedência.
Em caso de descumprimento do tamanho da alteração e da comunicação no prazo, o passageiro tem o direito a receber o reembolso total do valor da passagem ou alterar seu voo para outro momento, sem qualquer custo adicional.
Ainda que as viagens sejam planejadas com antecedência, imprevistos podem ocorrer até para os mais prevenidos e cuidadosos, levando a problemas no embarque ou desistência da viagem – o chamado no show, ou não comparecimento ao voo.
– Nesses casos, a companhia aérea pode cancelar a passagem sem reembolso ou cobrar uma taxa que não seja superior ao valor já pago. No entanto, a companhia não pode cancelar o voo de volta.
A especialista orienta ainda sobre outro problema frequente, o overbooking, que ocorre quando o passageiro fica impedido de embarcar porque a companhia aérea vendeu mais passagens do que a capacidade da aeronave.
De acordo com a Agência Nacional de Aviação (Anac), a companhia aérea deve procurar por voluntários que aceitem embarcar em outro voo e, se não houver número suficiente de voluntários, precisa indenizar os passageiros que tiveram seu embarque negado. Ainda, deve oferecer reacomodação em outro voo, ainda que de outra empresa, hospedagem, alimentação e transporte do percurso entre aeroporto, hotel e retorno ao aeroporto.
– É importante guardar comprovantes relacionados ao voo, compra de passagem, cartão de embarque, do atraso, e de todos os gastos extras, principalmente referente a alimentação. Tudo isso será essencial para contabilizar e pedir ressarcimento dos prejuízos em caso de ação judicial – orienta a advogada.
O não comparecimento no voo pode ocorrer ainda devido a problemas na conexão por culpa da companhia aérea e, por isso, o viajante deve entrar em contato com esta e informar a situação o quanto antes, solicitando o reembolso ou realocação em novo voo, sem custo.
O extravio de mala é outro problema comum, mas que pode resultar em grande incômodo e perdas financeiras. Por isso, antes de viajar, a orientação da advogada é identificar a mala com nome, endereço e número de telefone. Caso a mala seja perdida, fica mais fácil localizá-la. Outra sugestão é utilizar cadeado para evitar que a mala seja aberta sem permissão e objetivos furtados no trajeto. Objetos de valor, como dinheiro, celular e laptop devem sempre ficar na bagagem de mão. A advogada indica fazer um inventário do conteúdo interno, citando todos os itens, quantidades e informações descritivas detalhadas, além de bater foto da bagagem aberta e fechada.
A companhia aérea é responsável pela bagagem desde o momento em que ela é despachada no balcão de check-in até que o passageiro receba a mala no aeroporto de destino. Por isso, de acordo com a Anac, o passageiro deve comunicar o extravio imediatamente junto ao balcão da empresa, no local apontado por ela, munido do comprovante de despacho e apresentar um endereço para envio no caso da localização. A empresa deve restituir os valores gastos pelo consumidor por dia até um limite máximo que cada companhia aérea possui, até o prazo de sete dias para localizar a bagagem em voos nacionais e 21 dias em voos internacionais – fora deste prazo, o passageiro deve ser indenizado pela perda total da bagagem.
O passageiro deve ficar atento sobre as restrições e requisitos de viagem para o seu destino, como a vacinação para determinadas doenças. Por isso, Roberta Von Jelita lembra que o passageiro deve sempre fazer uma checklist dos documentos de identificação necessários, como RG, passaportes, passagens aéreas, reservas de hospedagem e comprovantes de seguro-viagem.
Outro ponto muito importante é verificar em qual país o voo fará conexão e se há necessidade de visto ou algum outro documento para entrar naquele país, pois ainda que não seja seu destino final, deve estar de acordo com as normas.
Antes de embarcar, as bagagens devem estar identificadas e, se possível, com uma AirTag no interior da mala, um GPS para caso de perda ou extravio.
Além disso, se a mala for extraviada, o passageiro não deve deixar o aeroporto sem preencher o formulário de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no balcão da companhia aérea.
Imprevistos podem ocorrer, mas dor de cabeça pode ser evitada se o passageiro estiver ciente de seus direitos. Para evitar maiores transtornos, um advogado de confiança poderá indicar as medidas cabíveis em situações de conflito.
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Uma das principais dúvidas de empreendedores que estão começando um negócio próprio é a contratação de pessoas. Com a ajuda de um especialista na área trabalhista, podemos ter algumas boas dicas para a contratação de colaboradores. Bora entender melhor sobre isso! Talvez você goste de ler também: “App Velho rico” está enriquecendo mulheres? Marca G-Shock […]
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Uma das principais dúvidas de empreendedores que estão começando um negócio próprio é a contratação de pessoas.
Com a ajuda de um especialista na área trabalhista, podemos ter algumas boas dicas para a contratação de colaboradores.
Bora entender melhor sobre isso!
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Processos seletivos e entrevistas costumam gerar nervosismo e ansiedade no candidato, mas também podem gerar dúvidas aos contratantes, sobretudo novos e/ou pequenos empresários.
Por esse motivo, Thays Brasil, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada, esclarece algumas das dúvidas mais comuns entre os empreendedores.
É fato que ao contratar um empregado é necessário arquivar determinados dados pessoais destes, para manter regularizada a relação jurídica entre as partes, até para possibilitar a fiscalização do trabalho por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo. Porém, é preciso ter em mente quais documentos não podem ser exigidos na admissão, para evitar constrangimentos e penalidades que a empresa pode sofrer.
“Algumas exigências que não podem ser feitas, sob pena de ser configurado judicialmente ato discriminatório e passível à condenação indenizatória, é exigir documentos que limitem o acesso à relação de trabalho, como atestados de gravidez e esterilização, certidão do SERASA ou exames de HIV/AIDS, por exemplo”, alerta a especialista. “Além disso, qualquer questionamento discriminatório durante entrevista de emprego é proibido pela Lei 9.029/1995 e pode configurar crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa”, completa.
Outra questão importante é o abono de faltas com atestado médico. “Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão. Do § 1º do art. 6ª da Lei 605/49, extrai-se algumas hipóteses em que são justificadas as ausências do empregado e, portanto, devida a remuneração do empregado, nele, está expresso em sua alínea “f” a hipótese de “doença do empregado devidamente comprovada”, esclarece Brasil.
Ou seja, na ausência de previsão legal quanto aos requisitos de validade do atestado médico se ratifica a recomendação de estabelecer a regra em regimento interno da empresa ou observar, caso haja, previsão acerca do assunto em norma coletiva.
Referente à jornada de trabalho, Thays ressalta que todo empregado deve ter a sua jornada controlada pelo empregador (caput do art. 74 da CLT). Esse controle inclui horas trabalhadas por dia, pausas feitas durante a jornada de trabalho, horas extras exercidas, atrasos e informações relacionadas ao tempo à disposição do empregador. “O controle formal de jornada, com a adoção registro manual, mecânico ou eletrônico, é exigência legal para empresas com mais de 20 empregados (§2º do art. 74 da CLT). Sendo importante lembrar que esta obrigatoriedade passou a ter vigência a partir de 2019, com a Lei 13.874/2019 (conhecida como a “Lei de Liberdade Econômica”)”, afirma a advogada.
Há, por fim, exceções legais que liberam o empregador do controle de jornada de trabalho e, por outro lado, priva o empregado do pagamento de eventuais horas extraordinárias. Em linhas gerais, as referidas exceções legais estão previstas nos incisos I, II e III do art. 62 da CLT.
No home office, a delimitação da jornada de trabalho exige cautela, pois é essencial o contexto da prestação de serviços é essencial. Neste regime, não devemos observar o modo, o tempo ou a forma da prestação de serviços, mas a entrega. “O ponto que consideramos ser o mais delicado é o controle de jornada de trabalho, pois, embora o legislador tenha acrescentado o regime de teletrabalho na exceção legal do artigo 62 da CLT, a ausência de controle de jornada não é uma presunção absoluta, admitindo-se prova em situação e contrário. Isto porque a segunda parte do inciso III do art. 62 da CLT afirma que não estão abrangidos pelo controle de jornada: “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”. Recomenda-se nestes casos a análise de como se dá — na prática — a prestação de serviço”, esclarece a advogada.
A título de exemplo, Thays Brasil, conta que, no caso dos professores que passaram a ministrar aulas de forma remota, o aluno pode assistir às aulas de madrugada ou em qualquer outro horário que preferir, o que torna o trabalho flexível, sem horário fixo. Entretanto, se a aula for ministrada ao vivo e em horário delimitado, a decisão mais segura para o empregador deste professor será controlar a jornada do professor, pois há uma jornada específica para cumprir. O tema, considerando as recentes alterações legislativas, merecem atenção e prudência.
PPRA e PCMSO
Também se fala no programa preventivo de segurança do trabalho, que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. “O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deve estar articulado com o disposto nas demais normas de segurança do trabalho, em especial a NR-07, que trata do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Uma vez reconhecidos os riscos do trabalho (físicos, químicos e biológicos) no PPRA o PCMSO é elaborado estipulando medidas de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho”, explica Thays.
Dito isso, o PPRA e PCMSO são obrigatórios para todas as empresas que possuam empregados CLT, independentemente das atividades desenvolvidas ou do ambiente de trabalho apresentar ou não riscos (conforme os subitens 7.1.1 da NR-07 e 9.1.1 da NR-09), sob pena de multa administrativa.
Em caso de desligamento, existem estes dois meios,sendo a primeira opção uma das formas mais graves de desligamento. Sem justa causa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias – independente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado passou a ser de 10 dias, pela Reforma Trabalhista, com a justa causa o trabalhador não tem direito ao recebimento das verbas.
A dispensa por justa causa só deve acontecer dentro das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 482 da CLT, além da situação prevista no art. 158 da Lei 6.514/77, que trata sobre o mau uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) e a Lei dos Motoristas Profissionais (Lei 13.103/15), quando o motorista profissional não realiza testes e exames necessários em razão dessa negativa da sua conduta.
Brasil, explica os fundamentos para a aplicação desta dispensa “Existem três princípios que devem estar implícitos à aplicação correta da justa causa, sob pena de reversão judicial posterior, quais sejam eles: proporcionalidade, imediatidade e vedação ao bis in idem”, adverte a especialista.
A proporcionalidade quer dizer que a penalidade aplicada deve ser proporcional e correspondente à falta cometida. Ou seja, não existe, na prática, necessidade legal de obedecer a uma gradação de sanções anteriores para a correta aplicação da justa causa, há, por exemplo, a possibilidade de aplicação de suspensão ou advertência. É importânte, diante do ato faltoso, proceder uma sindicância interna, reunindo provas e fundamentos a fim de uma provável aplicação da justa causa.
Além disso, um lapso temporal grande entre a falta cometida pelo empregado e a aplicação da sanção pode causar o perdão tácito, por isso, a aplicação deve ser feita dentro de um curto espaço de tempo. Temos aqui o segundo princípio: imediatidade. O terceiro princípio implica que o empregado não seja punido duas vezes pela mesma falta, o que aumentaria as chances da dispensa por justa causa.
Existem casos onde o empregado não pode ser dispensado sem justa causa, pela chamada estabilidade provisória, direito é renunciável, porém a renúncia deve ter a assistência do sindicato, caso contrário, não terá validade. Para ilustrar, Thays Brasil cita um caso real: “Vamos analisar o processo de uma gestante. A mesma demitiu-se e moveu uma ação contra a empresa pela nulidade da demissão, alegando a irrenunciabilidade da estabilidade provisória, o TST, principal tribunal trabalhista do país, decidiu que a validade da demissão era condicionada à assistência sindical. Assim, a demissão foi considerada nula, pela falta da assistência do sindicato no processo”, exemplifica Thays.
Este conhecimento pode evitar processos trabalhistas, porém, recomenda-se o acompanhamento de um advogado especializado em Direito do Trabalho a fim de garantir-se sob quaisquer riscos de aplicação equivocada da legislação. “É possível adotar políticas e medidas preventivas, visando à redução ou eliminação de passivos e evitando litígios trabalhistas. O principal é auxiliar empresários a funcionar de maneira regularizada, formular atuações assertivas e focadas no ambiente de trabalho, no bem-estar do ambiente e no atendimento à legislação”, finaliza a advogada.
Lembre-se, afinal, que a integridade e as boas práticas das empresas estão cada vez mais fiscalizadas no mercado, principalmente pelos consumidores, e qualquer escândalo pode ser extremamente prejudicial para a organização.
Especializado na área trabalhista, consultiva e contenciosa, o Feltrin Brasil Tawada Advogados, fundado por Waléria Feltrin, Thays Brasil e Giovanna Tawada, atua em todas as instâncias, administrativa ou judicial.
O escritório tem como compromisso a excelência na prestação de seus serviços jurídicos, feito de forma altamente técnica, sensível e personalizada aos interesses de cada cliente. Tudo, em busca das melhores soluções com competência, responsabilidade e profissionalismo. São atendidas pessoas físicas e jurídicas.
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