Como empreendedores devem contratar colaboradores?
Uma das principais dúvidas de empreendedores que estão começando um negócio próprio é a contratação de pessoas.
Com a ajuda de um especialista na área trabalhista, podemos ter algumas boas dicas para a contratação de colaboradores.
Bora entender melhor sobre isso!
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Como empreendedores devem contratar colaboradores?
Processos seletivos e entrevistas costumam gerar nervosismo e ansiedade no candidato, mas também podem gerar dúvidas aos contratantes, sobretudo novos e/ou pequenos empresários.
Por esse motivo, Thays Brasil, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada, esclarece algumas das dúvidas mais comuns entre os empreendedores.
Documentos exigidos e atestado médico
É fato que ao contratar um empregado é necessário arquivar determinados dados pessoais destes, para manter regularizada a relação jurídica entre as partes, até para possibilitar a fiscalização do trabalho por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo. Porém, é preciso ter em mente quais documentos não podem ser exigidos na admissão, para evitar constrangimentos e penalidades que a empresa pode sofrer.
“Algumas exigências que não podem ser feitas, sob pena de ser configurado judicialmente ato discriminatório e passível à condenação indenizatória, é exigir documentos que limitem o acesso à relação de trabalho, como atestados de gravidez e esterilização, certidão do SERASA ou exames de HIV/AIDS, por exemplo”, alerta a especialista. “Além disso, qualquer questionamento discriminatório durante entrevista de emprego é proibido pela Lei 9.029/1995 e pode configurar crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa”, completa.
Outra questão importante é o abono de faltas com atestado médico. “Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão. Do § 1º do art. 6ª da Lei 605/49, extrai-se algumas hipóteses em que são justificadas as ausências do empregado e, portanto, devida a remuneração do empregado, nele, está expresso em sua alínea “f” a hipótese de “doença do empregado devidamente comprovada”, esclarece Brasil.
Ou seja, na ausência de previsão legal quanto aos requisitos de validade do atestado médico se ratifica a recomendação de estabelecer a regra em regimento interno da empresa ou observar, caso haja, previsão acerca do assunto em norma coletiva.
Jornada de Trabalho
Referente à jornada de trabalho, Thays ressalta que todo empregado deve ter a sua jornada controlada pelo empregador (caput do art. 74 da CLT). Esse controle inclui horas trabalhadas por dia, pausas feitas durante a jornada de trabalho, horas extras exercidas, atrasos e informações relacionadas ao tempo à disposição do empregador. “O controle formal de jornada, com a adoção registro manual, mecânico ou eletrônico, é exigência legal para empresas com mais de 20 empregados (§2º do art. 74 da CLT). Sendo importante lembrar que esta obrigatoriedade passou a ter vigência a partir de 2019, com a Lei 13.874/2019 (conhecida como a “Lei de Liberdade Econômica”)”, afirma a advogada.
Há, por fim, exceções legais que liberam o empregador do controle de jornada de trabalho e, por outro lado, priva o empregado do pagamento de eventuais horas extraordinárias. Em linhas gerais, as referidas exceções legais estão previstas nos incisos I, II e III do art. 62 da CLT.
No home office, a delimitação da jornada de trabalho exige cautela, pois é essencial o contexto da prestação de serviços é essencial. Neste regime, não devemos observar o modo, o tempo ou a forma da prestação de serviços, mas a entrega. “O ponto que consideramos ser o mais delicado é o controle de jornada de trabalho, pois, embora o legislador tenha acrescentado o regime de teletrabalho na exceção legal do artigo 62 da CLT, a ausência de controle de jornada não é uma presunção absoluta, admitindo-se prova em situação e contrário. Isto porque a segunda parte do inciso III do art. 62 da CLT afirma que não estão abrangidos pelo controle de jornada: “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”. Recomenda-se nestes casos a análise de como se dá — na prática — a prestação de serviço”, esclarece a advogada.
A título de exemplo, Thays Brasil, conta que, no caso dos professores que passaram a ministrar aulas de forma remota, o aluno pode assistir às aulas de madrugada ou em qualquer outro horário que preferir, o que torna o trabalho flexível, sem horário fixo. Entretanto, se a aula for ministrada ao vivo e em horário delimitado, a decisão mais segura para o empregador deste professor será controlar a jornada do professor, pois há uma jornada específica para cumprir. O tema, considerando as recentes alterações legislativas, merecem atenção e prudência.
PPRA e PCMSO
Também se fala no programa preventivo de segurança do trabalho, que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. “O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deve estar articulado com o disposto nas demais normas de segurança do trabalho, em especial a NR-07, que trata do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Uma vez reconhecidos os riscos do trabalho (físicos, químicos e biológicos) no PPRA o PCMSO é elaborado estipulando medidas de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho”, explica Thays.
Dito isso, o PPRA e PCMSO são obrigatórios para todas as empresas que possuam empregados CLT, independentemente das atividades desenvolvidas ou do ambiente de trabalho apresentar ou não riscos (conforme os subitens 7.1.1 da NR-07 e 9.1.1 da NR-09), sob pena de multa administrativa.
Demissão com ou sem justa causa
Em caso de desligamento, existem estes dois meios,sendo a primeira opção uma das formas mais graves de desligamento. Sem justa causa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias – independente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado passou a ser de 10 dias, pela Reforma Trabalhista, com a justa causa o trabalhador não tem direito ao recebimento das verbas.
A dispensa por justa causa só deve acontecer dentro das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 482 da CLT, além da situação prevista no art. 158 da Lei 6.514/77, que trata sobre o mau uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) e a Lei dos Motoristas Profissionais (Lei 13.103/15), quando o motorista profissional não realiza testes e exames necessários em razão dessa negativa da sua conduta.
Brasil, explica os fundamentos para a aplicação desta dispensa “Existem três princípios que devem estar implícitos à aplicação correta da justa causa, sob pena de reversão judicial posterior, quais sejam eles: proporcionalidade, imediatidade e vedação ao bis in idem”, adverte a especialista.
A proporcionalidade quer dizer que a penalidade aplicada deve ser proporcional e correspondente à falta cometida. Ou seja, não existe, na prática, necessidade legal de obedecer a uma gradação de sanções anteriores para a correta aplicação da justa causa, há, por exemplo, a possibilidade de aplicação de suspensão ou advertência. É importânte, diante do ato faltoso, proceder uma sindicância interna, reunindo provas e fundamentos a fim de uma provável aplicação da justa causa.
Além disso, um lapso temporal grande entre a falta cometida pelo empregado e a aplicação da sanção pode causar o perdão tácito, por isso, a aplicação deve ser feita dentro de um curto espaço de tempo. Temos aqui o segundo princípio: imediatidade. O terceiro princípio implica que o empregado não seja punido duas vezes pela mesma falta, o que aumentaria as chances da dispensa por justa causa.
Existem casos onde o empregado não pode ser dispensado sem justa causa, pela chamada estabilidade provisória, direito é renunciável, porém a renúncia deve ter a assistência do sindicato, caso contrário, não terá validade. Para ilustrar, Thays Brasil cita um caso real: “Vamos analisar o processo de uma gestante. A mesma demitiu-se e moveu uma ação contra a empresa pela nulidade da demissão, alegando a irrenunciabilidade da estabilidade provisória, o TST, principal tribunal trabalhista do país, decidiu que a validade da demissão era condicionada à assistência sindical. Assim, a demissão foi considerada nula, pela falta da assistência do sindicato no processo”, exemplifica Thays.
Este conhecimento pode evitar processos trabalhistas, porém, recomenda-se o acompanhamento de um advogado especializado em Direito do Trabalho a fim de garantir-se sob quaisquer riscos de aplicação equivocada da legislação. “É possível adotar políticas e medidas preventivas, visando à redução ou eliminação de passivos e evitando litígios trabalhistas. O principal é auxiliar empresários a funcionar de maneira regularizada, formular atuações assertivas e focadas no ambiente de trabalho, no bem-estar do ambiente e no atendimento à legislação”, finaliza a advogada.
Lembre-se, afinal, que a integridade e as boas práticas das empresas estão cada vez mais fiscalizadas no mercado, principalmente pelos consumidores, e qualquer escândalo pode ser extremamente prejudicial para a organização.
Sobre o Feltrin Brasil Tawada Advogados
Especializado na área trabalhista, consultiva e contenciosa, o Feltrin Brasil Tawada Advogados, fundado por Waléria Feltrin, Thays Brasil e Giovanna Tawada, atua em todas as instâncias, administrativa ou judicial.
O escritório tem como compromisso a excelência na prestação de seus serviços jurídicos, feito de forma altamente técnica, sensível e personalizada aos interesses de cada cliente. Tudo, em busca das melhores soluções com competência, responsabilidade e profissionalismo. São atendidas pessoas físicas e jurídicas.
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